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Análise do Projecto-Lei que implementa a directiva 2001/29/ECpor João Miguel Neves Esta é, provavelmente, a maior revisão do Código de Direito de Autor desde a introdução da protecção a programas de computador em 1994. Em termos gerais podemos dividir o projecto-lei em 3 partes: actualização do código actual, criação de medidas tecnológicas e actualização da lei 62/98 (a lei que regulamenta a taxa que reverte para as associações de gestão de direitos). Actualização do CódigoA actualização do código é feita por acompanhamento da tecnologia e clarificações à lei actual: - definição de reprodução como "cópia directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte". - criação de uma definição para lidar com sites internet: "colocação à disposição do público, por fio e sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido". - esgotamento do direito de autor com a primeira venda ou transferência de propriedade. Traduzindo, o autor não controla a sua obra no mercado depois da primeira distribuição. Este ponto vem garantir a legalidade do mercado de 2ª mão de obras protegidas pelo Direito de Autor. (ponto 5, art. 68º) - excepção do âmbito do Direito de Autor para o caso de proxies e routers. (ponto 1, art. 75º) Além disto há um aumento das excepções ao âmbito Direito de Autor (ponto 2, artº 75), incluindo a limitação de que não é válido um contrato que elimine qualquer uma destas utilizações livres. As modificações ao artigo 82º criam uma relação entre os valores cobrados como taxa que reverte para as associações gestoras de direitos e a utilização de medidas tecnológicas de protecção, embora isso depois não transpareça nas modificações ao decreto-lei 62/98. Medidas TecnológicasAs medidas tecnológicas, ou por não encaixarem em lado nenhum, ou por serem tão diferentes de qualquer coisa que exista no Código actual dão origem a um novo Título no Código de Direito de Autor (os outros 3 são "Da Obra Protegida e do Direito de Autor", "Da utilização da obra" e "Dos direitos conexos"). Em primeiro lugar convem dizer que a protecção de medidas tecnológicas não afecta protecções de programas de computador, mas incluem protecções de bases de dados (estas não são protegidas pelo Direito de Autor). Os restantes pontos do artigo 217º parecem tirados do texto da directiva, ou seja, as MECT (medida eficaz de carácter tecnológico) são "toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual" e são consideradas eficazes quando "a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção". No artigo 218º a neutralização de qualquer MECT pode levar até 3 anos de prisão ou multa até 250 dias. Tentativa dá para multa até 50 dias. O ponto 3 define que estamos perante um crime público, ou seja, qualquer pessoa pode apresentar queixa, não apenas o ofendido. O artigo 219º é aquele que define que tudo o que se relacione com a neutralização de MECT pode resultar em prisão até um ano ou 100 dias de multa. O artigo 220º é o que mais me deixou confuso. Pela minha leitura, as MECT "(...) destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no Código, gozam de protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores". Ainda não consegui perceber se, de facto, isto quer dizer que as únicas MECT protegidas são as que não nos limitam as utilizações livres. Mas o artigo seguinte parece desmentir isso. Algum advogado por aí ? O artigo 221º define as limitações às MECT. Actualmente refere que as MECT "não devem constituir obstáculo aos exercício das utilizações livres". Mas para o caso de isso não acontecer os titulares devem "adoptar medidas voluntárias" para tratar desta situação. Se não o fizerem, a pessoa em questão pode recorrer à Comissão de Mediação e Arbitragem onde o processo terá a "natureza de urgente". No entanto é posta a ressalva que as MECT podem "limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado". O artigo 222º apresenta uma excepção interessante. Basicamente a protecção às MECT não existe se as obras são "disponibilizada ao público mediante contrato, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas, a partir de local e num momento por ela escolhido. O artigo 223º apresenta o conceito de "informação para a gestão de direitos" e o facto que a sua swupressão pode levar a até 3 anos de prisão ou 250 dias de multa. Mais uma vez a tentativa é punida com até 50 dias de multa. O artigo 225º define os parâmetros para a apreensão de material e o artigo 226º diz que qualquer violação definida anteriormente pode dar origem não só a um processo criminal como a um processo civil. O artigo 227º transforma a temida "Take-down clause" em providências cautelares. Nos EUA esta é a parte da legislação responsável por um sistema de presumpção de culpa criado. Em Portugal, o simples facto de se pedir uma providência cautelar e o juiz ter de determinar a sua validade ou não deve ser suficiente para evitar a grande maioria dos abusos. Actualização do decreto-lei 62/98Começo por dizer que discordo, à partida, de qualquer legislação que presuma culpa, como é o caso da taxa que o decreto-lei 62/98 regulamenta. As modificações preconizadas por este projecto-lei incluem: - Até agora estas taxas não eram aplicáveis a programas de computador e bases de dados. Na prática esta extensão de âmbito significa que associações como a ASSOFT vão poder começar a receber parte desta taxa. - O artigo 2º é modificado para incluir a taxa em meios digitais (pela extensão definida eu diria que estamos a falar de tapes, CD-R(W), DVD+(-)R, discos rígidos, sistemas portáteis de mp3, etc.). - O artigo 3º refere que a taxa deve passar a ter em conta a capacidade de armazenagem de dados. - O artigo 5º apenas faz alguns ajustes referentes ao facto de fazermos parte da União Europeia. Referências:Código de Direito de Autor - Gabinete de Direito de Autor - página (também usei outra versão devido à falha na versão existente por volta do artigo 150º que falta, entre outros) Direito de Autor e Direitos Conexos - José de Oliveira Ascensão - Coimbra Editora - 1992 Projecto de Decreto Lei - Gabinete de Direito de Autor - 2002 - página " < TeleComam! | MP3 online - Quem ? >
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