Esta discussão foi arquivada. Não se pode acrescentar nenhum comentário. |
| por Anonimo Cobarde em 09-06-01 15:18 GMT (#2) |
| Pelo tabu imposto até agora pela Octal e TVCabo que tem sido o hardware usado na set-top box, é natural ter aquele disclaimer :) BTW, o hardware parece bastante standard pelo que... quem arregaça as mangas e descobre como instalar um Linuquesse? Nada como estar na sala a ver um jogo de futebol numa janela pequena enquanto o resto do ecran é uma sessão de telnet :) |
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Duh! (Pontos:1, Esclarecedor) |
| por Anonimo Cobarde em 09-06-01 21:02 GMT (#4) |
| É necessária permissão para fazer tais artigos? A pergunta é um bocado palerma... Pensa assim... a caixa nao é tua. É alugada. Logo é "deles". Quando alugas um carro podes desmontar o motor ? Nao me parece... nao convem estragar o que nao é teu. Abre-a... estraga-la. Pagas. |
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| | Neste caso concreto talvez nao pertencesse ao(s) autore(s) e portanto essa consideracao pode ser valida. No entanto tenho o feeling que a "autorizacao da TV Cabo" nao tem apenas a ver com quem e' o dono daquela caixa especifica. Parece-me que o que o artigo exprime quer dizer mais do que "nao precisamos de pagar a caixa, ja' que nos deixaram abrir a alugada (ou cedida para testes)". |
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| | Errr, pela lei portuguesa, o reverse engineering é sempre permitido (pelo menos para o software) desde que com intuito de assegurar compatibilidades com outros produtos (não de copiar o original). Alguém sabe dizer se para hardware também é assim?
-- Carlos Rodrigues - "I think my men can handle one little penguin!" - "No, Mr. Gates, your men are already dead!" |
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| | Nao sei qual a legislacao concreta de Portugal nesse campo, mas so' por algo estar escrito numa licenca nao tem automaticamente validade legal em Portugal... Nem todas as restricoes sao permitidas. |
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Lei (Pontos:3, Esclarecedor) |
| | O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 254/94 (Regime da protecção jurídica dos programas de computador) diz: Artigo 7.º Descompilação 1 - A descompilação das partes de um programa necessárias à interoperabilidade desse programa de computador com outros programas é sempre lícita, ainda que envolva operações previstas nos artigos anteriores, quando for via indispensável para obtenção de informações necessárias a essa interoperabilidade. 2 - Têm legitimidade para realizar a descompilação o titular da licença de utilização ou outra pessoa que possa licitamente utilizar o programa, ou pessoas por estes autorizadas, se essas informações não estiverem já fácil e rapidamente disponíveis. 3 - É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto nos números anteriores. 4 - As informações obtidas não podem: a) Ser utilizadas para um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário; b) Lesar a exploração normal do programa originário ou causar um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito; c) Ser comunicadas a outrem quando não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente. 5 - O programa criado nos termos da alínea c> do número anterior não pode ser substancialmente semelhante, na sua expressão, ao programa originário.
-- Carlos Rodrigues - "I think my men can handle one little penguin!" - "No, Mr. Gates, your men are already dead!" |
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